O que é?
O Registro de Direito Autoral tem a consolidação e embasamento na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 e sua principal finalidade é a proteção da criação desenvolvida pelo seu autor, nesse ato normalmente é o próprio titular do direito, diga-se normalmente, pois pode ser concedida a pessoas com poderes especiais bem como obedecendo a ordem sucessória da lei civil.
O criador de uma obra intelectual registrada é amparado pela lei e goza de Direitos Morais e Direitos Patrimoniais, sendo:
Direitos Morais: Permite que o autor usufrua e disponha para uso a obra, sendo necessário a ciência e autorização antes da utilização, confere a exploração econômica ao titular do direito e exceto em caso de pacto antenupcial não se confundem os direitos patrimoniais com os demais patrimônios, ressalvados os rendimentos.
Direitos Patrimoniais: A identificação do seu nome ou indicativo que o confere, quando em uso a sua obra, bem como reivindicar a autoria, a conservação e manutenção de sua forma original, sendo possível sua modificação apenas sob autorização do titular do direito, podendo retirar de circulação, tal como suspender todo e qualquer utilização. São inalienáveis e irrenunciáveis, Rol no Art. 24 da Lei supracitada.
Não há prorrogação do registro, uma vez que o prazo de proteção é enquanto o autor gozar de vida, estendendo à ordem sucessória da Lei Civil por mais 70 anos, contados de 1° de janeiro do ano subsequente a morte.
- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
- as obras dramáticas e dramático-musicais;
- as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
- as composições musicais, tenham ou não letra;
- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
- os programas de computador;
- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
(Rol derivado da do art. 7º Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998)